Setor de bets caminha para a consolidação diante de novos desafios tributários, regulatórios e societários.
- Dr. Alberto Almeida

- 23 de dez. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 5 de jan.
Casas de apostas precisam se adequar a novas exigências legais para garantir sustentabilidade e segurança jurídica no mercado brasileiro.
Matéria publicada:
GAMES MAGAZINE BRASIL gamesbras.com/apostas-online/2025/9/9/bets-rumo-consolidao-do-setor-compliance-tributario-58310.html

A consolidação do mercado de apostas esportivas no Brasil e os desafios do compliance regulatório e tributário
Decorridos aproximadamente oito meses do início da exploração regular das apostas esportivas de quota fixa no Brasil, sob a égide da Lei nº 14.790/2023 e da atuação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), o setor de bets ingressa em um novo estágio de maturidade, marcado pela busca de consolidação operacional, regulatória e econômica.
A autorização formal para funcionamento conferida às operadoras representou um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro, ao retirar da informalidade uma atividade já amplamente difundida no país. Não obstante, a consolidação do setor revela-se condicionada à superação de relevantes desafios jurídicos, especialmente nos âmbitos societário, regulatório, tributário e de governança corporativa.
Sob a perspectiva econômica, ainda subsiste a possibilidade de exploração lucrativa da atividade, embora tal expectativa venha sendo gradativamente tensionada pelo aumento da carga tributária incidente sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), bem como pela perspectiva de novos gravames decorrentes da reforma tributária sobre o consumo e da eventual incidência de imposto seletivo. A insistência estatal em majorar a tributação pode comprometer a atratividade do mercado regulado, deslocando operadores e apostadores para o ambiente ilegal, com prejuízos evidentes à arrecadação, à fiscalização e à proteção do consumidor.
No plano social e institucional, o setor enfrenta um estigma relevante, frequentemente alimentado por práticas publicitárias abusivas e pela narrativa de ganhos fáceis, que distorcem a natureza jurídica das apostas esportivas enquanto atividade de entretenimento regulado. Tal percepção tem servido de fundamento para discursos de recrudescimento normativo, ainda que a legislação vigente já imponha mecanismos de jogo responsável, prevenção à ludopatia e proteção de públicos vulneráveis.
Do ponto de vista regulatório e societário, o modelo de outorga adotado pelo Estado brasileiro — que autoriza até três marcas por empresa ou CNPJ — tem fomentado um mercado paralelo e especulativo de negociação de marcas e domínios (bet.br). Tal prática suscita preocupações relevantes sob a ótica da governança corporativa, do direito societário e do direito tributário, sobretudo diante da inexistência, até o momento, de instrumentos normativos que permitam a constituição de consórcios ou a segregação efetiva de responsabilidades administrativas, operacionais e fiscais entre as diferentes marcas exploradas por um mesmo operador.
No campo operacional e tecnológico, persistem assimetrias relevantes entre as operadoras autorizadas. Muitas não dispõem de tecnologia própria suficientemente robusta para atender, de forma eficiente, às exigências legais relativas ao controle de acesso de usuários impedidos de apostar, ao bloqueio de plataformas irregulares que utilizam marcas semelhantes e à implementação integral das diretrizes de compliance e jogo responsável previstas na Lei nº 14.790/2023. A ausência de um cadastro nacional unificado de jogadores proibidos ou autoexcluídos, bem como a falta de regulamentação detalhada de determinados dispositivos legais, onera sobremaneira as operadoras regulares e acaba por favorecer, paradoxalmente, a atuação de agentes ilegais.
No que se refere especificamente ao compliance tributário, observa-se que sua implementação ainda ocorre de forma gradual e fragmentada. A contribuição incidente sobre o GGR, originalmente fixada em 12%, carece de regulamentação operacional clara, especialmente no que tange à destinação da parcela vinculada ao Sistema Nacional do Esporte e aos direitos de uso de denominações, símbolos e marcas esportivas. A ausência de diretrizes objetivas quanto aos beneficiários, à forma de recolhimento e à fiscalização desses valores gera insegurança jurídica e riscos fiscais relevantes.
Adicionalmente, a elevação recente da carga tributária incidente sobre o GGR, somada à incidência cumulativa de tributos tradicionais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS, IOF), das taxas de fiscalização e da perspectiva de novos tributos oriundos da reforma tributária, compromete o equilíbrio econômico-financeiro das operações. Tal cenário afeta especialmente empresas com capital estrangeiro, cujos investidores ainda se encontram em processo de adaptação à complexa legislação tributária brasileira, expondo-as a riscos de autuação e de responsabilização solidária, inclusive em operações envolvendo prestadores de serviços nacionais e internacionais.
Por fim, a estruturação do compliance tributário das bets deve, desde já, considerar a transição para o novo sistema tributário sobre o consumo, exigindo revisão de catálogos de produtos e serviços, adequação dos sistemas de faturamento e atenção aos critérios de destino dos tributos, sob pena de agravamento dos riscos fiscais e operacionais.
Em síntese, embora a regulamentação das apostas esportivas represente um avanço institucional relevante, a consolidação sustentável do setor dependerá do aperfeiçoamento normativo, da racionalização da carga tributária, do fortalecimento da fiscalização das operações irregulares e da promoção de um ambiente de maior segurança jurídica, capaz de equilibrar arrecadação, proteção social e desenvolvimento econômico.
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